É uma pessoa jurídica criada exclusivamente por entes federativos para estabelecer cooperação técnica, financeira e administrativa. Ele permite que municípios vizinhos, por exemplo, unam orçamentos para construir um hospital regional ou comprar equipamentos de saúde de forma compartilhada.
Apenas entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem integrá-lo. Autarquias, fundações e empresas estatais não são membros criadores, mas podem participar de contratos firmados com o consórcio.
Ele pode ser constituído como:Associação Pública: Possui personalidade jurídica de direito público e integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados (funciona como uma autarquia).Direito Privado: Instituição sem fins lucrativos, cujos atos constitutivos são registrados nos moldes da legislação civil.
Sua criação ocorre em etapas:Protocolo de Intenções: Documento base assinado pelos chefes do executivo dos entes interessados, definindo os objetivos e regras básicas.Ratificação Legislativa: O protocolo deve ser aprovado por meio de lei pelas Câmaras de Vereadores ou Assembleias Legislativas.Contrato de Consórcio: Com a aprovação das leis, é assinado o contrato definitivo, momento em que o consórcio passa a existir oficialmente como pessoa jurídica.
Sim. Por lidar com recursos públicos, a regra geral exige a realização de licitações para contratar obras e serviços. No entanto, a administração direta ou indireta dos entes consorciados pode contratar o próprio consórcio com dispensa de licitação, desde que o objeto do contrato esteja alinhado aos objetivos previstos no protocolo.
Sim. Os entes consorciados ou conveniados podem ceder servidores para trabalhar no consórcio. O regime de trabalho e os encargos salariais dependerão do contrato firmado e da legislação aplicável.
